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Processo:
0006249-92.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006249-92.2025.8.16.0058
Recurso: 0006249-92.2025.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50)
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12, Edifício E-1 -
Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709
Recorrido(s): Marcos Roberto Medeiros Carlo (RG: 42028541 SSP/PR e CPF/CNPJ:
636.094.369-72)
Rua das Sibipirunas, 525 - Jardim Residencial Araucária - CAMPO
MOURÃO/PR - CEP: 87.301-338
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de pressuposto
extrínseco do recurso inominado interposto pela parte reclamada: o da tempestividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença em
26/01/2026, conforme seqs. 41 e 43, iniciando-se, a partir da ciência, o prazo legal para
interposição do recurso inominado.
Nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso contra a sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Referido prazo, no caso
concreto, encerrou-se em 10/02/2026. Contudo, o recurso somente foi interposto em 06/03
/2026, quando já integralmente escoado o prazo recursal.
A intempestividade é vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, por
ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo margem para superação
do óbice quando demonstrado que a insurgência foi protocolada após o decurso do prazo legal.
Assim, diante da manifesta intempestividade, o recurso inominado não comporta
conhecimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de
Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a
parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas
na forma da Lei Estadual 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006249-92.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006249-92.2025.8.16.0058 Recurso: 0006249-92.2025.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12, Edifício E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Recorrido(s): Marcos Roberto Medeiros Carlo (RG: 42028541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.094.369-72) Rua das Sibipirunas, 525 - Jardim Residencial Araucária - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-338 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de pressuposto extrínseco do recurso inominado interposto pela parte reclamada: o da tempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença em 26/01/2026, conforme seqs. 41 e 43, iniciando-se, a partir da ciência, o prazo legal para interposição do recurso inominado. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso contra a sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Referido prazo, no caso concreto, encerrou-se em 10/02/2026. Contudo, o recurso somente foi interposto em 06/03 /2026, quando já integralmente escoado o prazo recursal. A intempestividade é vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo margem para superação do óbice quando demonstrado que a insurgência foi protocolada após o decurso do prazo legal. Assim, diante da manifesta intempestividade, o recurso inominado não comporta conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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